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18 DE NOVEMBRO DE 2016 87

CAPÍTULO 5

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA

ARTIGO 204.º

As Partes prosseguem e intensificam a cooperação existente em questões energéticas, com o objetivo de

reforçar a segurança do aprovisionamento de energia, a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade. A

cooperação baseia-se numa parceria abrangente e orienta-se por princípios de interesse comum, reciprocidade,

transparência e previsibilidade, de acordo com os princípios da economia de mercado e com os acordos

multilaterais e bilaterais em vigor neste domínio.

ARTIGO 205.º

A cooperação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, elaboração de previsões e de cenários,

incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, bem como a melhoria do sistema

estatístico no setor da energia;

b) Criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos

no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;

c) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e

Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre

as Partes no domínio da energia;

d) Reforço da cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento

de tecnologias energéticas, com especial ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e

respeitadores do ambiente, em conformidade com o disposto no capítulo 3 (Cooperação no domínio da

investigação e da inovação") do título VI;

e) Gestão e formação técnica no setor da energia, nomeadamente através da facilitação do intercâmbio de

estagiários em cursos especializados em estabelecimentos de ensino superior da União Europeia e da

República do Cazaquistão, bem como do desenvolvimento de programas de formação conjuntos em

conformidade com as boas práticas;

f) Alargamento da cooperação no âmbito das instâncias multilaterais e através de iniciativas e instituições

no domínio da energia;

g) Cooperação com vista ao intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de

tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas.

ARTIGO 206.º

Energia proveniente de hidrocarbonetos

A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:

a) Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas já existentes, e desenvolvimento de futuras

infraestruturas de interesse comum, de acordo com os princípios do mercado, incluindo os que visam a

diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos de transporte, bem como a criação

de novas capacidades de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas,

incluindo as infraestruturas de energia elétrica;

b) Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em

conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;

c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando,

nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não discriminatória,

minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;

d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no setor da

energia, incluindo a extração, a produção, a distribuição e o consumo;