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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 92

b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as

normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;

c) Promoção da implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)

para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d) Aproximação das regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;

e) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;

f) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de

Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores graças à observância de regras e

de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos

auditores.

CAPITULO 12

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA BANCA, SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 221.º

As Partes acordam na importância da adoção de legislação e práticas eficazes, bem como da cooperação

no domínio dos serviços financeiros, a fim de:

a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;

b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades

reguladoras e de supervisão;

e) Promover uma supervisão independente e efetiva.

As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente para

criar sistemas financeiros sólidos.

CAPÍTULO 13

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 222.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em

benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação

e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. A cooperação tem por objetivo

promover o desenvolvimento da concorrência e da abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os

investimentos no setor.

ARTIGO 223.º

A cooperação abrange, designadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas em matéria

da implementação de iniciativas no setor da sociedade da informação, incidindo nomeadamente nos seguintes

aspetos:

a) Desenvolvimento de um quadro regulamentar efetivo para o setor das TIC;

b) Promoção do acesso à banda larga;

c) Desenvolvimento de serviços eletrónicos interoperáveis;

d) Garantia da proteção de dados; e

e) Desenvolvimento dos serviços de itinerância ("roaming").