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18 DE NOVEMBRO DE 2016 97

ARTIGO 240.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus setores financeiros e não financeiros relevantes

para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em

particular, bem como para financiamento de atividades terroristas, em conformidade com as normas

internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo adotadas pelo Grupo

de Ação Financeira Internacional. Esta cooperação abrange a recuperação, a apreensão, o confisco e a

restituição de ativos ou de fundos provenientes de crimes.

Esta cooperação permite realizar intercâmbios de informações relevantes no quadro das respetivas

legislações e compromissos internacionais das Partes nessa matéria.

ARTIGO 241.º

Drogas ilícitas

As Partes cooperam na aplicação de uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a

droga, nomeadamente sobre questões de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus

precursores. As políticas e medidas adotadas neste domínio têm por objetivo reforçar as estruturas de luta contra

a oferta e a procura de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e seus precursores através da melhoria da

coordenação e da cooperação entre as autoridades competentes para reduzir o tráfico, a oferta e a procura de

drogas ilícitas, reforçando as medidas de prevenção, de tratamento e de reabilitação, no devido respeito pelos

direitos humanos.

A cooperação visa igualmente reduzir os efeitos nocivos das drogas, fazer face à problemática da produção

e consumo de drogas sintéticas e assegurar uma prevenção eficaz do desvio de precursores para o fabrico ilícito

de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes definem as modalidades de cooperação para alcançar esses objetivos. As ações baseiam-se em

princípios definidos de comum acordo, em consonância com as convenções e instrumentos internacionais

aplicáveis e com o Plano de Ação da UE e da Ásia Central de luta contra a droga.

ARTIGO 242.º

Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e transnacional

As Partes cooperam com o objetivo de prevenir e combater todas as formas de criminalidade organizada,

económica, financeira e transnacional, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga,

o tráfico de armas de fogo, o desvio de fundos, a fraude, a contrafação, a falsificação de documentos e a

corrupção, a nível público e privado, mediante o pleno cumprimento das suas obrigações internacionais neste

domínio.

As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela

aplicação efetiva da lei, incluindo o intercâmbio de melhores práticas e a eventual cooperação com as agências

da União Europeia.

As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais relevantes, em especial, as

consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC),

de 2000, e os três protocolos respetivos, bem como na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

de 2003. A cooperação pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e

a implementação, pela República do Cazaquistão, dos instrumentos pertinentes do Conselho da Europa relativos

à prevenção e luta contra a corrupção.