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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 102

ARTIGO 258.º

As Partes apoiam e intensificam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação regional,

em conformidade com os acordos e convénios internacionais existentes, com vista a desenvolver medidas para

melhorar as capacidades e a promover o reforço das redes económicas e empresariais a nível regional.

ARTIGO 259.º

As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento de elementos da cooperação regional nos domínios

abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a

cultura, a educação, a investigação, o turismo, os recursos hídricos e o ambiente, a proteção civil e outros

domínios com incidência sobre a cooperação regional.

CAPÍTULO 11

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

ARTIGO 260.º

1. As Partes facilitam o intercâmbio de conhecimentos e experiências no que se refere à aplicação das

melhores práticas internacionais no âmbito dos serviços públicos e serviços civis, bem como no respeitante ao

desenvolvimento das capacidades dos funcionários públicos e ao seu desenvolvimento e formação profissionais.

2. As Partes facilitam o diálogo sobre medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços públicos,

bem como sobre os esforços conjuntos para promover a cooperação multicultural no quadro da plataforma

regional de serviços públicos na República do Cazaquistão.

3. No contexto a que se refere o n.° 2, as Partes cooperam através, nomeadamente, das seguintes

atividades:

a) Intercâmbios de peritos;

b) Organização de seminários; e

c) Realização de ações de formação.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA E TÉCNICA

ARTIGO 261.º

As Partes prosseguem e reforçam a atual cooperação financeira e técnica, com base numa parceria global e

nos princípios do interesse comum, da reciprocidade, da transparência, da previsibilidade e da proteção mútua

dos interesses de cada Parte.

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Cazaquistão pode beneficiar da assistência

financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com

o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais.

Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os regulamentos pertinentes que regem o

quadro financeiro plurianual da União Europeia27, nomeadamente sob a forma de intercâmbio de peritos e da

realização de atividades de investigação, fóruns, conferências, seminários e cursos de formação, bem como da

concessão de subvenções destinadas a apoiar o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos.

27 Em especial o Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JOUE L 77 de 15.3.2014, p. 44) e o Regulamento (UE) n.º 236/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JOUE L 77 de 15.3.2014, p. 95).