O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2016 107

6. Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo serão realizadas

consultas no âmbito do Comité de Cooperação o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser

realizadas à margem do âmbito do presente Acordo.

7. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação

financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os

seguintes fatores:

a) O tipo e a dimensão das dificuldades;

b) A conjuntura económica e comercial externa; ou

c) As eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8. No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das eventuais medidas restritivas com o

disposto nos n.os 1 e 2.

9. No decurso das consultas, devem ser aceites pelas Partes todos os dados de natureza estatística ou de

outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As

conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação

financeira externa da Parte em questão.

ARTIGO 274.º

Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus

interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses

essenciais em matéria de segurança:

i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento

de um estabelecimento militar;

iii) relativas a materiais fissionáveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;

iv) dizer respeito a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa

nacional; ou

v) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas com o

objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO 275.º

Não discriminação

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele

previstas:

a) O regime aplicado pela República do Cazaquistão em relação à União Europeia e aos seus

Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia,

nem entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas dos mesmos;

b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República do

Cazaquistão não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas

da República do Cazaquistão.

2. O n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal

a contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu local de residência.