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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 112

3.2 As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou pessoas coletivas da União Europeia, bem

como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão não podem deter, a título

privado, parcelas de terreno situadas na zona de fronteira, em regiões fronteiriças ou nos portos marítimos da

República do Cazaquistão.

3.3 Só é permitido o arrendamento de parcelas de terreno para fins agrícolas situadas ao longo da fronteira

da República do Cazaquistão às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União

Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.

3.4 O direito de exploração de terrenos a título permanente não pode ser concedido a pessoas coletivas

controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no

território da República do Cazaquistão.

4. Fauna

4.1 Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados

nas águas marítimas e interiores sob soberania ou jurisdição da República do Cazaquistão estão limitados aos

navios de pesca que arvoram o pavilhão da República do Cazaquistão e aí estão registados. Os navios de pesca

detidos por filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da

República do Cazaquistão não podem ser proibidos de arvorar o pavilhão da República do Cazaquistão.

4.2 A autorização de exploração da fauna selvagem numa região ou numa zona aquática determinada é

concedida prioritariamente às pessoas coletivas da República do Cazaquistão.

5. Requisitos em matéria de direito de estabelecimento para a concessão de licenças

As empresas que produzem bens sujeitos a licenças por razões imperiosas de saúde pública ou de

segurança nacional devem ser estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão.

6. Plataforma continental

Podem ser aplicadas restrições no interior da plataforma continental da República do Cazaquistão.

B. RESERVAS DA UNIÃO EUROPEIA

A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os

compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, diferenciadas em função dos seus

Estados-Membros, se for caso disso, como indicado a seguir.

1. Indústrias extrativas, incluindo a extração de petróleo e de gás natural

Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por

pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações

de petróleo ou de gás natural da União Europeia.

2. Produção de produtos petrolíferos, gás, eletricidade, vapor, água quente e aquecimento

Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por

pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações

de petróleo ou de gás natural da União Europeia.

3. Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e a exploração dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas

águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia estão limitados às

embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e estejam registadas

no território desta última.