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18 DE NOVEMBRO DE 2016 109

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, na aceção do

artigo 60.º, ponto 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados; ou

b) Violação, pela outra Parte, de qualquer dos elementos essenciais do presente Acordo a que se referem

os artigos 1.º e 11.º.

Nesses casos, a medida adequada deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão

organizadas consultas por um período máximo de 20 dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada.

3. Na seleção das medidas adequadas a adotar, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o

funcionamento do presente Acordo e que sejam proporcionais à natureza e gravidade da violação. Essas

medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e objeto de consultas, durante as

quais a Parte em causa pode pôr termo à referida violação.

ARTIGO 280.º

Acesso do público aos documentos oficiais

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de

acesso do público aos documentos oficiais.

ARTIGO 281.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que as Partes

tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia por via diplomática da conclusão das

formalidades necessárias para esse efeito.

2. O título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da

data de entrada em vigor a que se refere o n.º 1, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha

aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data de entrada em vigor

do presente Acordo, o título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável

a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e a República do Cazaquistão podem aplicar o

presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas legislações

e procedimentos internos aplicáveis.

4. A aplicação provisória tem início no primeiro dia do mês seguinte à data em que:

a) A União Europeia notificar a República do Cazaquistão da conclusão dos procedimentos necessários para

o efeito, indicando, se for caso disso, as partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) A República do Cazaquistão notificar a União Europeia da ratificação do mesmo.

5. O título III (Comércio e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável

provisoriamente a partir da data da aplicação provisória a que se refere o n.º 4, desde que nessa data a

República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC

após a data da aplicação provisória do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o título III (Comércio

e Empresas), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data em que

a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.

6. Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os anexos e

protocolos, qualquer referência nessas disposições à "data de entrada em vigor do presente Acordo" será

entendida igualmente como a data a partir da qual o mesmo é aplicado a título provisório, em conformidade com

os n.os 4 e 5.

7. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, extingue-se o Acordo de Parceria e de

Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do

Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999.