O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 96

ARTIGO 237.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do

intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos

internacionais adotados pela UE.

Tal pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a aplicação da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado

de Dados de Caráter Pessoal e do respetivo Protocolo Adicional por parte da República do Cazaquistão.

ARTIGO 238.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras

1. As Partes confirmam a importância que atribuem à gestão dos fluxos migratórios. A cooperação neste

domínio assenta na consulta mútua entre as Partes e é levada a cabo em conformidade com a legislação em

vigor.

2. No âmbito da cooperação destinada a prevenir e combater a migração irregular, as Partes acordam que:

a) A República do Cazaquistão readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um

Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem demora injustificada; e

b) Cada um dos Estados-Membros da União Europeia readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes

no território da República do Cazaquistão, a pedido deste país e sem demora injustificada;

3. Os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão proporcionarão aos seus nacionais

os documentos de identidade necessários para o efeito do n.º 2, sem outras formalidades para além das referidas

no presente artigo e sem demora injustificada. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas

da sua nacionalidade, as representações diplomática e consular competentes do Estado-Membro em questão

ou da República do Cazaquistão tomam, mediante pedido da República do Cazaquistão ou do Estado-Membro

em questão, as disposições necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade

sem mais formalidades nem demora injustificada.

4. As Partes acordam em encetar um diálogo exaustivo sobre questões relevantes em matéria de migração,

em sintonia com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, com vista, nomeadamente, a ponderar a

possibilidade de negociação de um acordo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que regule as

obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e à República do Cazaquistão

em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas,

bem como com vista a ponderar a eventual negociação, em paralelo, de um acordo sobre a facilitação da

emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República do Cazaquistão.

ARTIGO 239.º

Proteção consular

A República do Cazaquistão concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer

Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no território da República do Cazaquistão ofereçam

proteção aos nacionais do Estado-Membro da União Europeia que não disponha de uma representação

permanente acessível na República do Cazaquistão, em condições idênticas à proteção conferida aos nacionais

desse Estado-Membro da União Europeia.