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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 90

ARTIGO 214.º

As Partes prestam especial atenção à cooperação quanto às questões ambientais no âmbito dos acordos

ambientais multilaterais relevantes e acordam em intensificar a cooperação a nível regional.

As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do

ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e

competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.

CAPÍTULO 8

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

ARTIGO 215.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e

de adaptação às suas consequências. A cooperação é realizada no interesse das Partes, com base na igualdade

e no benefício mútuo, tendo simultaneamente em conta a interdependência existente entre os compromissos

bilaterais e os compromissos multilaterais neste domínio.

ARTIGO 216.º

A cooperação promove medidas a nível interno e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Atenuação das alterações climáticas;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Abordagens baseadas ou não no mercado, para fazer face às alterações climáticas;

d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de novas tecnologias

hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis;

e) Intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria climática e apoio a outros setores;

f) Sensibilização, educação e formação.

ARTIGO 217.º

As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos, à implementação de atividades de

investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à implementação de

atividades conjuntas a nível regional e internacional, incluindo no que respeita aos acordos multilaterais em

matéria de ambiente aplicáveis às Partes, nomeadamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as

Alterações Climáticas, bem como atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme

adequado.

CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA

ARTIGO 218.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio industrial, incluindo no que respeita à

criação de incentivos eficazes e de condições favoráveis para uma maior diversificação e um aumento da

competitividade da indústria transformadora.

Para o efeito, as Partes cooperam, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas e de

experiências, nos seguintes setores:

a) Produtividade e eficiência na utilização dos recursos;