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18 DE NOVEMBRO DE 2016 83

nos termos do artigo 186.º ou a Parte requerida põe termo à compensação, conforme o caso. Se o painel de

arbitragem deliberar que a Parte requerida não deu pleno cumprimento ao seu relatório final, a compensação

ou a medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º é adaptada à luz do relatório do painel de arbitragem.

ARTIGO 188.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º,

alínea h), é aplicável o presente artigo.

2. Em derrogação do disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º, a Parte requerente pode tomar medidas

adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução provocadas pela Parte que não deu cumprimento ao

relatório final do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Essas medidas podem ter

efeitos imediatos e podem ser mantidas enquanto a Parte requerida não tiver dado cumprimento ao relatório

final do painel de arbitragem.

3. Caso a Parte requerida conteste a existência de incumprimento ou a proporcionalidade da medida que

passou a ser aplicada pela Parte requerente ou o seu incumprimento, pode dar início ao procedimento previsto

no artigo 186.º, n.º 3, e no artigo 187.º, que será examinado com a maior brevidade possível. A Parte requerente

só pode eliminar ou adaptar as medidas depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão,

podendo manter as medidas na pendência do processo.

SUBSECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 189.º

Substituição dos árbitros

Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original, ou

alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os

requisitos do código de conduta constante do anexo VI do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto

no artigo 177.º. O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário

para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.

ARTIGO 190.º

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento

A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer

momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel

de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as

Partes ou no termo desse período mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica o

presidente do Comité de Cooperação e a outra Parte nesse sentido. Se nenhuma das Partes solicitar que os

trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento

é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos

de qualquer das Partes noutros procedimentos no âmbito do artigo 197.º.

ARTIGO 191.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos

do presente capítulo, notificando conjuntamente o Comité de Cooperação e o presidente do painel de arbitragem,

se for caso disso, da solução a que chegaram. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os

procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução

de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos

internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.