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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 80

não tiver conseguido obter esse acordo, recomenda uma resolução para o litígio ou um procedimento para obter

essa resolução e decide dos termos e condições a observar a partir de uma data que fixa até que o litígio seja

resolvido.

3. As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações formuladas

ao abrigo do n.º 2 quanto aos termos e condições durante três meses a contar da data da decisão do conciliador

ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4. O conciliador deve respeitar o Código de Conduta dos Membros do Painel de Arbitragem e Mediadores

("Código de Conduta") constante do anexo VI do presente Acordo.

ARTIGO 180.º

Relatórios do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar no qual se apresentam as conclusões

sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e

recomendações que adota.

2. Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados

aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção.

3. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem

pode alterá-lo e proceder a um exame adicional que considere adequado.

4. O relatório final do painel de arbitragem apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, à

aplicabilidade das disposições relevantes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos

resultados e conclusões enunciados no mesmo. O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos

avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.

ARTIGO 181.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a

data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente

notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o

painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não será, em caso algum,

emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2. Em situações de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o relatório intercalar

no prazo de 45 dias e, o mais tardar, 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode

solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em

conformidade com o disposto no artigo 180.º, n.º 2 , no prazo de sete dias a contar da sua apresentação.

3. No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º,

alínea h), o relatório intercalar é emitido até 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem e

qualquer pedido formulado nos termos do artigo 180.º, n.º 2, deve ser satisfeito no prazo de cinco dias a contar

da data da apresentação do relatório intercalar. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar a

apresentação de um relatório intercalar.

ARTIGO 182.º

Relatório final do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório final às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo

de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que não pode respeitar esse prazo, o seu

presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data

em que o painel tenciona apresentar o relatório final. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais

de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.