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18 DE NOVEMBRO DE 2016 75

d) "Monopólio", uma entidade que desenvolve uma atividade comercial, incluindo um consórcio, que, num

mercado relevante no território de uma Parte, é designado a nível central ou subcentral, como fornecedor ou

comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito

de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

e) "Direitos especiais", os direitos concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, a um número

limitado de empresas numa determinada área geográfica ou a um mercado de produtos ou de serviços que

tenham por efeito limitar de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua

atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes. A concessão de uma licença

ou de uma autorização a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em

critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial;

f) "Tratamento não discriminatório", o tratamento nacional ou o tratamento da "nação mais favorecida", tal

como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável;

g) "Com base em considerações comerciais", em consonância com as práticas comerciais habituais de uma

empresa privada, que funciona de acordo com o princípio da economia de mercado no comércio internacional;

h) "Criar", estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, de direito ou de

facto.

ARTIGO 164.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994,

do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como ao abrigo

do artigo VIII do GATS, n. os 1, 2 e 5, e do capítulo sobre empresas públicas e empresas controladas pelo Estado,

e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios do Protocolo relativo à adesão

do Cazaquistão à OMC, que são incorporados no presente Acordo e dele fazem parte integrante, e que são

aplicáveis.

2. O presente capítulo não se aplica aos "contratos abrangidos" por uma Parte ou as suas entidades

contratantes, na aceção do artigo 120.º.

3. O presente capítulo é aplicável a todas as atividades económicas abrangidas pelo presente Acordo. Os

serviços que não figuram na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte não estão sujeitos às

disposições dos artigos 166.º e 167.º.

ARTIGO 165.º

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição

deste último impede as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas ou empresas controladas

pelo Estado, de criarem ou manterem monopólios, nem de concederem a certas empresas direitos especiais ou

exclusivos ou privilégios.

2. As Partes não podem obrigar ou incentivar uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente

capítulo a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 166.º

Não discriminação

Salvo disposição em contrário prevista no artigo 142.º, na lista de compromissos específicos do GATS de

uma Parte ou nas reservas formuladas por uma Parte relativamente ao tratamento nacional estabelecido no

Anexo I , as Partes asseguram que, no seu território, as empresas que satisfazem as condições estabelecidas

no artigo 163.º, alíneas c) e d), quando adquirem ou vendem um bem ou um serviço concedem um tratamento

não discriminatório a um bem e/ou a um serviço ou a um prestador de serviços da outra Parte.