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18 DE NOVEMBRO DE 2016 79

a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente

artigo.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de

Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por

que razões essas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 173.º, de forma a

apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.

ARTIGO 177.º

Constituição de um painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de

arbitragem à Parte requerida, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição

do referido painel.

3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no

n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no

n.º 2 do presente artigo, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do

artigo 196.º,. Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por

sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte

constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º.

4. Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo

previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Cooperação ou o seu representante selecionam

por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de

presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º.

5. O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona os árbitros no prazo de cinco

dias a contar do pedido de qualquer das Partes referido nos n.os 3.

6. A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o último dos três árbitros selecionados

confirmou que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno fixado no anexo V do

presente Acordo.

7. Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 196.º ou a lista elaborada não contenha

um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou

4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por

uma ou por ambas as Partes.

8. Salvo acordo das Partes em contrário, no que se refere a litígios entre as Partes relativos a situações de

emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), aplica-se a segunda frase dos n.os 3 e 4 do presente artigo,

sem recurso ao disposto no n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo é de dois

dias.

ARTIGO 178.º

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem, no prazo de dez dias a contar da data da sua

constituição, profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência dos casos.

ARTIGO 179.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência, tal como definido no artigo 138.º,

alínea h), qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador

no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio, apresentando ao painel de arbitragem um pedido

nesse sentido.

2. O conciliador tentará obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou chegar a um acordo quanto

ao procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, o conciliador