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18 DE NOVEMBRO DE 2016 77

4. Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar informações confidenciais que obstem à aplicação da lei

ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de

empresas concretas.

CAPÍTULO 13

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 171.º

1. Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas apresentados

pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam

respeito ou afetem o disposto no presente título. Cada Parte deve criar um ou mais pontos de informação com

vista a facultar às pessoas interessadas da outra Parte, mediante pedido, informações específicas sobre todas

essas questões25. As Partes comunicam-se reciprocamente os respetivos pontos de informação no prazo de três

meses após a data de aplicação do presente título. Estes pontos de informação não têm necessariamente de

ser depositários de legislação ou de regulamentação.

2. Todas as leis, regulamentos, decretos e decisões e decisões administrativas de aplicação geral das Partes

que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título devem ser publicados o mais

rapidamente possível de forma a cumprir os requisitos do Acordo da OMC aplicáveis, incluindo os previstos no

artigo X do GATT 1994, no artigo III do GATS e no artigo 63.º do Acordo TRIPS. As Partes devem atualizar

periodicamente os recursos publicados, incluindo os sítios Web, que contenham essas medidas e torná-los

facilmente acessíveis às pessoas interessadas. Essas medidas devem estar disponíveis enquanto vigorarem e

durante um período razoável depois de deixarem de vigorar.

3. As Partes publicam, antes da sua adoção, todas as leis, regulamentos, decretos, decisões e decisões

administrativas de aplicação geral que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título.

As Partes devem prever um período razoável, normalmente não inferior a 30 dias, durante o qual os interessados

podem apresentar observações às autoridades responsáveis antes de a medida em causa ser elaborada ou

apresentada às autoridades competentes para a sua adoção. As observações apresentadas durante o período

previsto para o efeito são tomadas em consideração.

4. Nenhuma lei, regulamento, decreto, decisão ou decisão administrativa de aplicação geral das Partes que

diga respeito ou afete qualquer questão regida pelo presente título pode entrar em vigor antes da sua publicação.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a facultar informações confidenciais cuja

divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de outro modo, ser contrária ao interesse público ou prejudicar

os legítimos interesses comerciais de empresas concretas, quer públicas, quer privadas.

6. O artigo 55.º é aplicável no que diz respeito ao presente capítulo.

CAPÍTULO 14

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO 1

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 172.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais

litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo a fim de alcançar, na medida

do possível, uma solução por mútuo acordo.

25 O ponto de informação para a República do Cazaquistão é o ponto de informação criado no âmbito do Acordo GATS.