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18 DE NOVEMBRO DE 2016 81

2. Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para apresentar o seu relatório

no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode ser, em caso

algum, emitido mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

3. No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o

painel de arbitragem apresenta o seu relatório final no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2

CUMPRIMENTO

ARTIGO 183.º

Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, prontamente e de boa-fé, ao relatório

final do painel de arbitragem.

ARTIGO 184.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao

prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da

receção do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de

Cooperação do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (o "prazo razoável").

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no

prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo,

solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicialmente constituído nos termos do artigo 177.º (o "painel de

arbitragem original"), que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido será notificado

simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório

às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3. A Parte requerida notifica a Parte requerente por escrito dos progressos que realizou em termos do

cumprimento do relatório final do painel de arbitragem. Essa notificação é efetuada por escrito e tem lugar, pelo

menos, um mês antes do termo do prazo razoável.

4. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 185.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem

1. A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha

tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. Esta notificação é efetuada antes do

termo do prazo razoável.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a conformidade de uma medida notificada

nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de

arbitragem original, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Nesse pedido, a Parte requerente indica a

medida específica em apreço e explica por que motivo essa medida não é conforme com as disposições

referidas no artigo 173.º de modo a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem

entrega o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de receção

do pedido.

ARTIGO 186.º

Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel

de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer