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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 76

ARTIGO 167.º

Considerações comerciais

Exceto para cumprir o objetivo, como por exemplo obrigações de serviço público, para o qual os direitos

especiais ou exclusivos ou os privilégios tenham sido concedidos ou, no caso de uma empresa pública ou

controlada pelo Estado, para cumprir o seu mandato público e desde que a conduta da empresa no cumprimento

desse objetivo ou mandato seja compatível com o disposto no artigo 166.º e no capítulo 11 (Concorrência) do

presente título, as Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d) atuam, no

território em causa, com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens, incluindo em

matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras

condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando esses

bens ou serviços são fornecidos graças ao investimento de um investidor da outra Parte.

ARTIGO 168.º

Fixação de preços

A aplicação de preços diferentes em diferentes mercados ou dentro de um mesmo mercado não é, por si só,

incompatível com os artigos 166.º e 167.º, desde que essas diferenças se baseiem em considerações

comerciais normais, tais como as condições da oferta e da procura.

ARTIGO 169.º

Governação das empresas

1. As Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), respeitam elevados

padrões de transparência e de governação das empresas, em conformidade com as orientações da OCDE sobre

a governação das empresas públicas, de 2005. A melhoria da governação das empresas referidas no

artigo 163.º, alíneas a) a d), deve ter lugar em conformidade com as referidas orientações.

2. As Partes asseguram que as entidades reguladoras responsáveis pelas empresas a que se refere o

artigo 163.º, alíneas a) a d), são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer das

empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), e que não são obrigadas a prestar contas às mesmas.

3. As Partes asseguram a aplicação das leis e regulamentos de forma coerente e não discriminatória a todos

os níveis de governo, quer central, quer local, incluindo no que respeita às empresas a que se refere o

artigo 163.º, alíneas a) a d). As isenções devem ser limitadas e transparentes.

ARTIGO 170.º

Intercâmbio de informações

1. Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser

prejudicados pelas operações de uma empresa ou empresas da outra Parte a que se refere o artigo 163.º,

alíneas a) a d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as operações da empresa relacionadas com a

aplicação do presente Acordo. Essas informações podem incluir informações de caráter organizacional,

empresarial ou financeiro.

2. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre empresas específicas

a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), que não sejam consideradas pequenas e médias empresas pela

legislação da Parte requerida. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e

os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas que dificultam o

comércio ou os investimentos entre as Partes.

3. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre isenções, medidas não

conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão do tratamento mais favorável, que

sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d).