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18 DE NOVEMBRO DE 2016 67

de um anúncio, dirigido a candidatos das Partes potencialmente interessados em apresentarem as suas

candidaturas. Esse anúncio deve especificar o tipo de licença ou outra autorização, a zona geográfica em causa

e a data ou prazo propostos para a concessão de uma licença ou de outros tipos de autorização.

6. O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável sem prejuízo do direito de uma empresa pública obter acesso e

direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos através de negociações diretas com a Parte

onde está estabelecida. Se essa empresa pública decidir transferir total ou parcialmente o direito de prospeção,

exploração e produção de hidrocarbonetos, ficará sujeita às obrigações previstas nos n.os 3 e 5.

7. O artigo 53.º é aplicável às condições e ao procedimento de licenciamento.

ARTIGO 142.º

Condições para o investimento em matérias-primas e produtos energéticos

A fim de fomentar o investimento em atividades de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e

produtos energéticos, as Partes abstêm-se de:

a) Manter ou adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local que afetem os produtos, os

prestadores de serviços, os investidores ou os investimentos da outra Parte, salvo disposição em contrário

prevista no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC e nas listas de compromissos específicos

do GATS subscritos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros;

b) Manter ou adotar medidas que obriguem uma empresa da outra Parte a transferir ou a partilhar direitos

de propriedade intelectual a fim de vender produtos ou serviços ou de investir no território dessa Parte. As Partes

não estão impedidas de negociar contratos com investidores que pretendam obter direitos de prospeção,

exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos para essas transferências numa base

voluntária, desde que sejam concedidas em condições e a preços de mercado.

ARTIGO 143.º

Trânsito

1. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em

conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com os artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da

Energia.

2. As Partes proíbem a obtenção não autorizada de matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou

transportados através do seu território por qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as

medidas adequadas para impedir essa obtenção não autorizada.

ARTIGO 144.º

Interrupção

1. As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que os operadores dos gasodutos e redes

das principais linhas de trânsito ou de transporte de energia:

a) Minimizem o risco de interrupção, redução ou paragem acidentais do trânsito e/ou do transporte;

b) Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal do trânsito ou transporte acidentalmente

interrompido, reduzido ou parado.

2. Uma Parte através de cujo território transitem ou sejam transportados, ou no território da qual sejam

recebidos e armazenados produtos energéticos – enquanto parte da rota de transporte/trânsito – não deve, em

caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sob o controlo

ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar que qualquer entidade sob o seu controlo ou

jurisdição interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção e a armazenagem desses produtos, exceto

nos casos em que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou noutro acordo que reja esse trânsito,

transporte, receção e armazenagem – enquanto parte da rota de transporte/trânsito – antes da conclusão de um

procedimento de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou do procedimento de resolução de