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18 DE NOVEMBRO DE 2016 63

b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo

do direito interno de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente

capítulo.

2. As regras processuais que regem todos os recursos em conformidade com o n.º 1 devem ser

apresentadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

3. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está

ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade

adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através

de consultas. A entidade analisa essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não

prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a

procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

4. Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não

poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a contar da data em que teve conhecimento ou em que deveria

razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento do recurso.

5. Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial,

independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os recursos apresentados

por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

6. Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade

referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade

administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado.

7. As Partes asseguram que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam objeto

de controlo jurisdicional ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:

a) A entidade adjudicante responde por escrito aos recursos e faculta todos os documentos pertinentes à

instância de recurso;

b) Os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de

a instância de recurso tomar uma decisão;

c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes

testemunhas; e

f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui

uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.

8. As Partes adotam ou mantêm procedimentos que permitam:

a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no

concurso. e

b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção

do n.º 1, a adoção de ações corretivas ou de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que se podem

limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

9. A adoção rápida de medidas provisórias a que se refere o n.º 8, alínea a), pode ter por efeito a suspensão

do procedimento de adjudicação. Os procedimentos referidos no n.º 8 podem prever a possibilidade de, ao

decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas

para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas

por escrito.