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18 DE NOVEMBRO DE 2016 59

c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam

incluídos no contrato inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou

interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do

contrato inicial; e

ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade

adjudicante;

d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de

acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo

por concurso aberto ou concurso seletivo;

e) relativamente a bens comprados num mercado de produtos de base;

f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu

pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou

desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma

produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e

demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo

normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a

determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

g) relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se

verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma

liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de

fornecedores habituais; ou

h) Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i) esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em

particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii) os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de

conceção ao vencedor.

2. A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados

ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo dos bens ou serviços

objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que

justificaram o recurso a um concurso limitado.

ARTIGO 131.º

Leilões eletrónicos

1. As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos.

2. Nos concursos abertos ou limitados ou nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes

podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando as

especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

O leilão eletrónico incidirá num dos seguintes elementos:

a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou

b) Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando

o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3. A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de

concurso previsto.