O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 62

b) Nome e endereço da entidade adjudicante;

c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d) Valor da proposta selecionada ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta na

adjudicação do contrato;

e) Data de adjudicação; e

f) Tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado

em conformidade com o artigo 130.º, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse

procedimento.

Conservação dos documentos e relatórios e rastreabilidade eletrónica

3. Cada entidade adjudicante deve conservar, durante um período mínimo de 3 anos a contar da data em

que adjudica um contrato:

a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso, de adjudicação de contratos

relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 130.º; e

b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da adjudicação do contrato abrangido por

via eletrónica.

ARTIGO 134.º

Divulgação de informações

Comunicação de informações às Partes

1. Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para

determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade

com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta

selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos

futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que,

após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

Não divulgação de informações

2. Não obstante qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades

adjudicantes, não devem comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a

concorrência equitativa entre os fornecedores.

3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,

incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações

confidenciais sempre que essa divulgação:

a) Constitua um entrave à aplicação da lei;

b) Possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;

c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da

propriedade intelectual; ou

d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.

ARTIGO 135.º

Procedimentos internos de recurso

1. As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e

não discriminatório, através do qual um fornecedor, no contexto da adjudicação de um contrato abrangido no

qual esteja ou tenha estado interessado, possa contestar:

a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou