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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 64

ARTIGO 136.º

Alterações e retificações do âmbito de aplicação

1. Uma Parte pode propor uma alteração ou uma retificação dos elementos no anexo III do presente Acordo

que lhe diga respeito.

Alterações

2. Se uma das Partes propuser uma alteração, deve:

a) Notificar a outra Parte por escrito; e

b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma

a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da modificação.

3. Não obstante o n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes

casos:

a) A alteração tem um efeito negligenciável; ou

b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer

controlo ou influência.

4. Considera-se que a outra Parte aceitou a alteração, incluindo para efeitos do disposto no capítulo 14

(Resolução de litígios), a menos que esta conteste por escrito, no prazo de 45 dias a contar da receção da

notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), que:

a) O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), seja adequado para manter um nível

comparável de cobertura mutuamente acordada;

b) A alteração tenha um efeito negligenciável, em conformidade com o n.º 3, alínea a); ou

c) A alteração abranja uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo

ou influência em conformidade com o n.º 3, alínea b).

Retificações

5. As seguintes alterações nas partes 1 a 3 do anexo III do presente Acordo são consideradas uma

retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente capítulo:

a) Uma alteração do nome de uma entidade;

b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes da mesma parte do anexo III do presente Acordo; e

c) A cisão de uma entidade em duas ou mais entidades, desde que todas as novas entidades sejam

acrescentadas à mesma parte do anexo III do presente Acordo em que figura a entidade inicial.

6. A Parte que propõe a retificação notifica a outra Parte de dois em dois anos, a partir da data em que o

presente título começa a ser aplicado23.

7. Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias

a contar da receção da notificação referida no n.º 6. Sempre que uma Parte apresentar uma objeção, deve expor

as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5, e

descrever o efeito da retificação proposta sobre o âmbito de aplicação mutuamente acordado previsto no

presente Acordo. Se não for apresentada nenhuma objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a

notificação, considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta.

23 Considera-se que a União Europeia cumpriu esta obrigação se notificar eventuais retificações à República do Cazaquistão, em paralelo com o ciclo de notificações no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos.