O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 45

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 18 de abril de 2017 e anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando ser relativa à programação de

investimentos no sistema prisional1.

No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor,

pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global

e promulgado, e caso não seja aditado, em sede de votação na especialidade, qualquer artigo relativo à sua

vigência, este entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação2.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2017, consta como

prioridade para 2017 a implementação de medidas que permitam qualificar o sistema prisional e investimentos

na reinserção social, salientando as seguintes:

 Elaboração e início de execução de um plano, com o horizonte de uma década, com o objetivo de

racionalizar e modernizar a rede de estabelecimentos prisionais e ajustar a rede nacional de centros educativos;

 Introdução de medidas de adequação do regime penal aplicável aos jovens delinquentes aos novos

desafios da sociedade, visando a prevenção geral e especial com os objetivos da sua ressocialização;

 Melhoria das condições materiais dos estabelecimentos prisionais e centros educativos, combatendo a

sobrelotação, bem como da prestação de cuidados de saúde à população reclusa, associada ainda ao reforço

da qualificação dos profissionais do sistema prisional;

 Reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica, particularmente na execução de reações

penais alternativas às penas de prisão de curta duração e nas condições de aplicação da liberdade condicional;

 Modernização, capacitação e promoção da qualificação dos profissionais do sistema;

 Promoção da reinserção social dos condenados em cumprimento de pena de prisão ou de medidas e

sanções penais na comunidade, através da implementação de programas de reabilitação e de um maior

compromisso e articulação com a sociedade civil;

 Fomento da implementação de projetos-piloto, com vista à experimentação controlada, à avaliação de

novos serviços/tecnologias aplicáveis ao sistema penitenciário, em colaboração com empresas e entidades do

sistema científico e tecnológico, nomeadamente o projeto RECODE.

1 É, no entanto, de referir que o presente projeto de lei não contém qualquer norma relativa ao objeto, sendo o seu artigo 1.º, sob a epígrafe “programação de investimentos”, uma norma que determina a obrigatoriedade de o Governo enviar à Assembleia da República um relatório sobre as necessidades e recursos do sistema prisional e, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, contemplar uma proposta de programação de investimentos. 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.