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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 66

«Artigo 8.º

[…]

6 – Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos da

presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 13.º

Registos das atividades dos bancos de tecidos e células importadores

4 – A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no Artigo

8.º-D.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Os capítulos II e III da presente lei entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capítulo III da presente lei produzem efeitos a partir de 29 de abril

de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

‘ANEXO I

[…]

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação da Lei n.º 12/2009, de 26 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de

outubro, 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro,e 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, e 2015/566, da

Comissão, de 8 de abril de 2015.

CAPÍTULO II

Atividade das autoridades competentes

Artigo 4.º

Autoridades competentes

3 – O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em relação