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5 DE JULHO DE 2017 71

Artigo 33.º

(…)

(Revogado)».

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X, XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os anexos I, III, V, IX, X e XI, à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, são alterados nos

termos constantes do anexo I à presente lei.

Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O presente capítulo não é aplicável:

a) (…).

b) À importação de tecidos e células a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,

na sua atual redação, diretamente autorizada, em casos de emergência, devidamente discriminados e

monitorizados, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST, IP) de acordo com a sua

respetiva área de competência;

c) (…).

d) (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos

da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferênciapara o fabricante destes medicamentos.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na

sua atual redação, às importações pontuais de tecidos ou células armazenados num país terceiro, cuja utilização

não se destine a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados, não são aplicáveis os requisitos

relativos à informação e documentação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do anexo IV, bem como no anexo

V, com exceção das alíneas a) e b) do n.º 2.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 13.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no