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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 76

Anexo I

(a que se refere o artigo 4.º)

‘ANEXO I

[…]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Código doserviço manipulador do banco de tecidos e células da EU, o identificador único dos bancos

de tecidos e autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISSO 3166-1 e o número do banco

de tecidos e células registado no compêndio de bancos de tecidos e células registado no compêndio de bancos

de tecidos e células da EU, previsto no anexo VII da presente lei.

h) […];

i) […].

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2017.

Os Deputados do PS.

Anexo IV—Votações indiciárias do Grupo de Trabalho — Mapa da proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) e das

propostas de alteração

Proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) Propostas de Propostas de alteração Propostas de alteração alteração do PSD do CDS-PP do PS

Título: Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita e análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana e os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados, e procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, transpondo a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, que altera a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro, no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação dos tecidos e células de origem humana, e a Diretiva 2015/566/UE, da Comissão de 8 de abril

F – PS, BE, CDS-PP, PCP

C – -------

A – PSD