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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 74

12 – (…).

13 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14 – (…).

15 – (…).

Artigo 6.º

Inspeção e medidas de controlo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias, e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a IGAS, exercer as competências referidas nos n.os 1, 2, 3,

4, 5 e 6.

8 – (…).

Artigo 13.º

Gestão da qualidade

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem adotar as medidas necessárias para assegurar qua a documentação referida no número anterior se

encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela

DGS ou pela IGAS, em articulação com o CNPMApelo CNPMA, em articulação com a IGAS.

Artigo 14.º

Pessoa responsável

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos

sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da

preservação de gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por

diploma próprio.

6 – (anterior n.º 5).