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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 70

Artigo 13.º

(…)

1 – (…).

2 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se

encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela

DGS ou pelo IGAS, em articulação com o CNPMA ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.

Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos

sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da

preservação de gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por

diploma próprio.

6 –(anterior número 5).

Artigo 20.º

(…)

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante, e da

regulamentação que vier a ser aprovada nos termos das alíneas d) e e) do artigo 33.º.

2 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só poderá ser usado para

familiares quando tiver obedecido às regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita a

regras de seleção das dadoras e exames complementares de diagnóstico, sem o que os referidos bancos

não poderão publicitar essa utilização familiar aos seus clientes, como uma mais-valia da

criopreservação que efetuam.

4 – (anterior número 3).

5 – (anterior número 4).

6 – (anterior número 5).

7 – (anterior número 6).

8 – (anterior número 7).

9 –(anterior número 8).

Artigo 25.º

(…)

(texto da proposta de lei).