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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 72

Artigo 8.º- D.

Artigo 15.º

(…)

1 – Os capítulos II e III da presente lei entram em vigor e produzem efeitos a partir do dia 29 de abril de 2017.

2 – (Eliminado).

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

‘ANEXO I

[…]

(…).

g) «Código do serviço manipulador banco de tecidos e células da EU», o identificador único dos bancos

de tecidos e células autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do

banco de tecidos e células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII

da presente lei.’

(…).

ANEXO V

[…]

(…)

1 – (…).

(…).

1.1.11 – Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como organofosforados, cianeto,

chumbo, mercúrio, ouro, que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a sua

saúde;

(…).

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2017.

A Deputada,

Isabel Galriça Neto

Anexo III—Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Capítulo II

Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º,13.º, 14.º, 20.º, 25.ºe 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua

atual redação, passam a ter a seguinte redação: