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5 DE JULHO DE 2017 77

Proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) Propostas de Propostas de alteração Propostas de alteração alteração do PSD do CDS-PP do PS

Capítulo I

Disposições gerais Artigo 1.º da PPL

Objeto

1- A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, que altera a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro, no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação dos tecidos e células de origem humana.

2- A presente lei estabelece ainda os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril.

F – PS, BE, CDS-PP, PCP

C – -------

A – PSD

Capítulo II Artigo 2.º Artigo 2.º Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/2009,

Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março Alteração à Lei n.º (...) de 26 de março 12/2009, de 26 de março

Artigo 2.º da PPL Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º,

8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, Os artigos 8.º, 12.º e 25.º da 8.º, 12.º,13.º,14.º, 20.º, 25.º Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março Lei n.º 12/2009, de 26 de 22.º, 25.º e 33.º da Lei n.º e 33.º da Lei n.º 12/2009, de

março, na sua redação 12/2009, de 26 de março, Os artigos 8.º, 12.º e 25.º da Lei n.º 12/2009, de na sua redação atual, 26 de março, na sua atual atual, passam a ter a 26 de março, na sua redação atual, passam a seguinte redação: passam a ter a seguinte

redação, passam a ter a

ter a seguinte redação: redação: seguinte redação:

PrejudicadaF – PS, BE, CDS-PP, PCPPrejudicadaC – -------

A – PSD

«Artigo 1.º «Artigo 1.º

(…)Objeto

1 –(…). 1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.

2 – A presente lei transpõe 2 – A presente lei transpõem para a ordem jurídica para a ordem jurídica interna interna as Diretivas as Diretivas 2004/23/CE, do 2004/23/CE, do Parlamento Parlamento Europeu e do Europeu e do Conselho, Conselho, de 31 de março, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, de 8 de fevereiro, 2006/86/CE, da Comissão, 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro, de 24 de outubro, 2012/39/UE, da Comissão, 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro, ede 26 de novembro, e 2015/565/UE, da Comissão, 2015/565/UE, da de 8 de abril, e 2015/566/CE