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5 DE JULHO DE 2017 75

Artigo 20.º

Distribuição

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante, e da

regulamentação que vier a ser aprovada nos termos das alíneas d) e e) do artigo 3.º.

2 – […].

Artigo 33.º

Requisitos técnicos e respetiva adaptação ao progresso científico e técnico

(Revogado).

Artigo 5.º

Alteração aos anexos I, III, V, IX, XI, XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

É aditado à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, o anexo XII, com a redação constante do

anexo II à presente lei.

Artigo 9.º

Pedido de autorização como banco de tecidos e células importador

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na

sua atual redação, às importações pontuais de tecidos ou células armazenados num país terceiro, cuja utilização

não se destine a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados, não são aplicáveis os requisitos

relativos à informação e documentação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do anexo IV, bem como do anexo

V, com exceção das alíneas a) e b) do n.º 2.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 13.º

Registo das atividades dos bancos de tecidos e células importadores

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 –A informação relativa á autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no

Artigo 8.º-D.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – (Eliminar).

2 – (Passa a n.º 1): Sem prejuízo do disposto no número anterior, Os Capítulos II e III da presente lei

produzem efeitos a partir de 29 de abril de 2017.