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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80

Proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) Propostas de Propostas de alteração Propostas de alteração alteração do PSD do CDS-PP do PS

medicamente assistida ou medicamente assistida ou da preservação de da preservação de gâmetas, cabe ao CNPMA gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11. 11.

14 – (...).14 – (…).

15 – (...).15 – (…).

F – PS, BE, CDS-PP, PCP Prejudicada

C – -------

A – PSD

Artigo 6.º Artigo 6.º

Inspeção e medidas de (…) controlo

1 – (...).1 – (…).

2 – (...).2 – (…).

3 – (...).3 – (…).

4 – (...).4 – (…).

5 – (...).5 – (…).

6 – (...).6 – (…).

7 – No que respeita às 7 – No que respeita às células reprodutivas e às células reprodutivas e às células estaminais células estaminais embrionárias e quando embrionárias, e quando tais tais atos sejam realizados atos sejam realizados no no âmbito da aplicação de âmbito da aplicação de técnicas de procriação técnicas de procriação medicamente assistida ou medicamente assistida ou da preservação de da preservação de gâmetas, compete ao gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação CNPMA, em articulação com com a Inspeção-Geral das a IGAS, exercer as Atividades em Saúde, competências referidas nos abreviadamente n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6. designada por IGAS, exercer as competências referidas n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

8 – (…).8 – (...).

F – PS, BE, CDS-PP, PCP Prejudicada

C - -------

A - PSD

«Artigo 8.º «Artigo 8.º Artigo 8.º

[…][…](…)

1 –[…].

2 – Para efeitos do disposto no número (texto da proposta de lei). anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, I.P., de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

3 – Os centros de Procriação Medicamente Assistida (PMA) que procedam à seleção,