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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82

Proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) Propostas de Propostas de alteração Propostas de alteração alteração do PSD do CDS-PP do PS

12 – [Revogado].

13 – […].

F – PS, BE, CDS-PP, PCP

C – -------

A – PSD

Artigo 13.º Artigo 13.º

(…) Gestão da qualidade

1 – (...). 1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – As unidades de 2 – As unidades de colheita, colheita, os bancos de os bancos de tecidos e tecidos e células e os células e os serviços serviços responsáveis responsáveis pela sua pela sua aplicação devem aplicação devem adotar as adotar as medidas medidas necessárias para necessárias para assegurar qua a assegurar que a documentação referida no documentação referida no número anterior se encontre número anterior se disponível aquando das encontre disponível inspeções realizadas, no aquando das inspeções âmbito da sua respetiva área realizadas, no âmbito da de competência, pela DGS sua respetiva área de ou pela IGAS, em competência, pela DGS ou articulação com o CNPMApelo IGAS, em articulação pelo CNPMA, em com o CNPMA ou pelo articulação com a IGAS.CNPMA em articulação com a IGAS.

F – PS, BE, CDS-PP, PCP Prejudicada

C – -------

A – PSD

Artigo 14.º Artigo 14.º

(…) Pessoa responsável

1 – (...). 1 – (…).

2 – (...). 2 – (...).

3 – (...). 3 – (...).

4 – (...). 4 – (...).

5 – No que respeita às 5 – No que respeita às células reprodutivas e às células reprodutivas e às células estaminais células estaminais embrionárias e quando embrionárias e quando tais tais atos sejam realizados atos sejam realizados no no âmbito da aplicação de âmbito da aplicação de técnicas de procriação técnicas de procriação medicamente assistida ou medicamente assistida ou da preservação de da preservação de gâmetas, gâmetas, as qualificações as qualificações e e experiência da pessoa experiência da pessoa responsável são responsável são reguladas reguladas por diploma por diploma próprio. próprio.