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5 DE JULHO DE 2017 81

Proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) Propostas de Propostas de alteração Propostas de alteração alteração do PSD do CDS-PP do PS

avaliação e colheita de células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de terceiros, devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela associado, integrado no Registo de Dadores, Beneficiários e Crianças Nascidas com recurso a dádiva de terceiros, criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

4 –[Anterior n.º 3].

5 –[Anterior n.º 4].

F – PS, BE, CDS-PP, PCP

C - -------

A - PSD

6 – Os tecidos e células utilizados para 6 – Os tecidos e células medicamentos de terapia avançada devem ser utilizados para rastreáveis nos termos da presente lei até à sua medicamentos de terapia transferência para o fabricante destes avançada devem ser medicamentos.rastreáveis nos termos da

presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

PrejudicadaAprovada por

unanimidade

Artigo 12.º Artigo 12.º

[…] (…)

1 – […].

2 – […].(texto da proposta de lei)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

11 – [Revogado].