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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 68

Artigo 33.º

Requisitos técnicos e respetiva adaptação ao progresso científico e técnico

2 – Após o período referido no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os

serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST a

renovação da autorização das atividades em conformidade com o previsto na presente lei.

ANEXO I

Definições

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

ANEXO V

Critérios de seleção de dadores de tecidos e células (exceto dadores de células reprodutivas)

1.1.11 – Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como organofosforados,cianeto, chumbo,

mercúrio, ouro, que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a sua saúde.

Anexo II—Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 22.º, 25.º e 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2006/86/CE, da Comissão, de 24

de outubro, 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro,e 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, e

2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O CNPMA, enquanto entidade autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e

segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de ccélulas

reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do

artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

4 – O IPST, IP, enquanto entidade autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular, coordenar

a atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de

resposta às necessidades nacionais, de assegurar o funcionamento de um sistema nacional de Biovigilância, e

de autorização da importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em