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5 DE JULHO DE 2017 69

matéria de qualidade e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias

e quando tais atos respeitem à aplicaçãoo de técnicas de procriação medicamente assistida.

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 5.º

(…)

1 – As atividades referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que

tenham sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, IP, e as referidas no n.º 3 nos termos do n.º

1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14 – (…).

15 – (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicaçãoo de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde,

abreviadamente designada por IGAS, exercer as competências referidas n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

8 – (…).

Artigo 8.º

(…)

(texto da proposta de lei).

Artigo 12.º

(…)

(texto da proposta de lei).