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UTAO | PARECER TÉCNICO n.º 2/2017 • Análise à Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018

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a medida 084 “Simplex”; as entidades públicas reclassificadas que não recebem transferências do Estado ou da

administração central; outras entidades de menor dimensão orçamental e as transferências entre entidades da

administração central. Contudo, importa salientar que o n.º 3 do art.º 4.º da Proposta de Lei do OE/2018 permite

atribuir flexibilidade e margem discricionária ao membro do Governo responsável pela área das finanças no sentido

em que este pode conceder outras exceções de cativação relativas ao crescimento da despesa em aquisição de bens

e serviços perante casos excecionais devidamente fundamentados.

Importa ressalvar que o montante estimado pela UTAO para 2018 refere-se apenas ao art.º 4.º da Proposta de Lei

do OE/2018, pelo que não compara diretamente com o montante divulgado pelo Ministério das Finanças para 2017,

em resposta ao pedido de informação da pergunta n.º 4667/XIII/2.ª, de 6 de julho de 2017, uma vez que esta inclui

os cativos determinados pela Lei do OE/2017 e pelo posterior Decreto-Lei de execução orçamental. Contudo, é

possível deduzir que os cativos no âmbito da aplicação do referido Decreto-Lei de 2017 referem-se essencialmente

a despesas com pessoal (cerca de 242 M€), outras despesas correntes (cerca de 125 M€) e transferências correntes

para fora das administrações públicas.

As dotações orçamentais objeto de cativação na Lei do OE/2018 correspondem à reserva orçamental, aos projetos

não cofinanciados e à aquisição de bens e serviços.O montante global estimado pela UTAO para 2018 refere-se ao

somatório das várias componentes de cativação, tendo a seguinte desagregação: reserva orçamental (451 M€),

projetos não cofinanciados (236 M€) e a aquisição de bens e serviços (1088 M€). Esta última inclui as cativações

sobre a dotação orçamental de atividades do OE/2018 e o crescimento da aquisição de bens e serviços acima de

2%, tendo por referência a execução de 2016 (traduzida na CGE/2016). Relativamente ao crescimento da dotação

orçamental de aquisição de bens e serviços de 2018 superior a 2% sobre a CGE/2016, importa referir que este

constitui um critério mais apertado do que o determinado no OE/2017 (que, recorde-se, decorria do excesso face ao

orçamentado para 2016), na medida em que remete para uma execução de despesa com um desfasamento de dois

anos. Por fim, é de salientar que, conforme informação prestada pela DGO, na conta das administrações públicas de

2018 já se encontra subjacente a descativação de uma parte dos cativos iniciais, prevendo-se que permaneçam por

descativar cerca de 590 M€ no final do exercício.

Notas:

1 Importa salientar que os cativos iniciais e valor descativado incluem, entre outras componentes definidas na legislação, a reserva

orçamental.

2 Nesta análise tem-se por referência o peso das cativações na despesa efetiva consolidada orçamentada, a qual incluiu tanto rubricas objeto

de cativação como rubricas não objeto de cativação.

2 DE NOVEMBRO DE 2017______________________________________________________________________________________________________________

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