O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Página 56 de 96

PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 139º. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas lo

cais aos serviços regionais de saúde 1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas

locais das Regiões Autónomas da Madeira e

dos Açores pagam aos respetivos serviços re

gionais de saúde, pela prestação de serviços

e dispensa de medicamentos aos seus trabalh

adores, um montante que resulta da aplicação

do método de capitação nos termos do númer

o seguinte. 2 - O montante a pagar por c

ada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos

trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de

janeiro de 2018, por 31,22% do custo per

capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, p

ela DGAL, das transferências do Orçamento

do Estado para as autarquias locais até ao lim

ite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/201

3, de 3 de setembro, na sua redação atual, d

evendo os montantes em dívida ser regular

izados nas retenções seguintes.

Este artigo corresponde ao atual artigo

145.º da LOE/2017 e mantém a

uniformização da solução, nesta sede,

para os Municípios das Regiões

Autónomas e para os Serviços Regionais

de Saúde. Reproduz-se, assim sendo e à

semelhança da mesma metódica utilizada

no passado ano, os comentários tecidos

relativamente ao artigo anterior.

441