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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 123º. Lojas de Cidadão 1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na s

ua redação atual, são efetuadas transferênci

as para os municípios que sejam entidade

gestora de Lojas de Cidadão, a título de reem

bolso das despesas suportadas, até ao mon

tante anual máximo de € 6 000 000. 2 - A instrução dos pedidos d

e instalação de Lojas de Cidadão junto da DGTF é

realizada pela AMA, I. P., em representação

de todas as entidades envolvidas,

acompanhado da respetiva avaliação. Nesta

matéria, há que perspetivar,

igualmente, a compensação dos

Municípios responsáveis não só pela

gestão de Lojas de Cidadão, mas também

de Espaços Cidadão, situação não se

encontra espelhada na previsão desta

norma ou noutra de idêntica natureza. Criar uma no

rma idêntica, com valores acrescidos

aos previstos neste artigo

123.º, que tenha idênticas

garantias para as despesas

efetuadas pelos Municípios

na gestão de Espaços de

Cidadão.

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