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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

efetivos apresentou na sua efetivação, no

entanto, as dificuldades surgiram, em

regra, da parte do Estado, mais

concretamente da ACSS, I.P, e não da

parte dos Municípios. Há alguns aspetos, de natureza mais

técnica, que carecem de clarificação: a) Clarificar em que sede

é que a “dispensa de medicamentos”

deverá ser considerada, ou seja, se

esta referência se reporta, quando

muito, aos medicamentos

“dispensados” no âmbito dos

cuidados de saúde prestados pelo

SNS a estes trabalhadores. b) Inadequação da utilização, no n.º 2 deste artigo 144.º., de

um referencial fixo, reportado

ao pessoal constante do SIIAL a

1 de Janeiro de 2018. c) Clarificação da natureza e

extensão da obrigação aqui expressa, na

parte que reporta ao pessoal das

empresas locais (devendo a

proposta corrigir, definitivamente, o

erro que vem sendo cometido, nos

últimos anos, nos decretos-lei de

execução orçamental, clarificando

que a obrigação de pagamento, por

parte dos Municípios, não é

genérica relativamente ao pessoal

das “empresas locais”, e que,

quando muito, consubstancia uma

obrigação que só será exigível se e

quando as empresas previamente

liquidarem, junto do Município, os

valores em causa).

Relativamente à extensão

da obrigação, constante

deste normativo, ao

pessoal das empresas

locais, a ANMP entende que

aquela deve ser

reformulada e deve resultar

claro que esta obrigação

deverá operar, quando

muito, relativamente aos

trabalhadores, em funções

no sector empresarial local,

cuja origem seja o mapa de

pessoal do Município. A ANMP propõe, quanto ao

pessoal ao serviço do

Município, que tenha como

origem a Administração

Central e exerça as suas

funções no âmbito de um

processo de

descentralização de

competências, que este

normativo acautele que os

presentes encargos não

são responsabilidade do

Município.

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