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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 138º. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas lo

cais ao Serviço Nacional de Saúde 1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas

locais do continente pagam ao ACSS, I

. P., pela prestação de serviços e dis

pensa de medicamentos aos seus trabalha

dores, um montante que resulta da aplicação

do método de capitação nos termos do númer

o seguinte. 2 - O montante a pagar por c

ada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos

trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de

janeiro de 2018, por 31,22% do custo per

capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, p

ela DGAL, das transferências do Orçamento

do Estado para as autarquias locais até ao lim

ite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/201

3, de 3 de setembro, na sua redação atual, d

evendo os montantes em dívida ser regular

izados nas retenções seguintes.

Este artigo corresponde ao atual artigo

144.º da LOE/2017, mantendo-se, no

essencial, a apreciação que a ANMP já

levou a cabo, no passado ano,

relativamente a idêntica norma.

Mantém-se a solução atualmente vigente,

persistindo na impossibilidade de, no

âmbito desta obrigação de “Pagamento

das autarquias locais, serviços,

municipalizados e empresas locais ao

serviço nacional de Saúde”, os Municípios

optarem pelo mecanismo de pagamento

dos custos efetivos, mantendo a

imposição do pagamento destes valores

através do mecanismo de capitação.

A ANMP relembra que esta é uma

obrigação de pagamentos que remonta já

ao ano de 2010 e que suscitou, sempre,

inúmeras dúvidas, tendo sofrido ao longo

dos diplomas que aprovarem os

sucessivos Orçamentos do Estado,

alterações muito substanciais.

Destas alterações destacamos, em 2014

(Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) a

introdução mecanismo dos custos

efetivos, por reivindicação da ANMP,

alicerçada nas distorções que da

aplicação, cega, de um regime de

capitação ou idêntico, poderiam resultar

face aos reais encargos incorridos. Nesta

medida, persistir na manutenção de uma

solução desta natureza representa um

retrocesso, grave, com o qual a ANMP não

pode concordar. A ANMP tem consciência das dificuldades

que a aplicação do mecanismo dos custos Manter, no se

u essencial, a redação do artigo 110.º do

diploma que aprovou o

Orçamento do Estado para

2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30

de Março). A ANMP propõe que se

clarifique que a dispensa

de medicamentos a que se

refere o n.º 1 do artigo 119.º

da proposta se reporta,

exclusivamente, aos atos

de assistência médica

prestados pelo SNS, e não

a outros encargos com

medicamentos, como, por

exemplo, a assistência

medicamentosa prevista no

subsistema da ADSE. A ANMP propõe que se

introduza, neste

procedimento, um

mecanismo apto e eficiente

que permita acompanhar

eventuais flutuações do

número de trabalhadores

nas Autarquias, número

que, ao longo do ano,

poderá ser muito distinto

do registado no SIAAL a 1

de Janeiro de 2018, data

estanque consignada no

nº2, do artigo 144.º aqui

proposto.

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