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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

3 - […]. 4 - […]. 5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático

, operando mediante comunicação da classific

ação como monumentos nacionais ou da c

lassificação individualizada como imóveis d

e interesse público ou de interesse mun

icipal, do reconhecimento pelo municíp

io como estabelecimentos de interesse h

istórico e cultural ou social local e de que

integram o inventário nacional dos estabele

cimentos e entidades de interesse histórico e

cultural ou social local, respetivamente, a e

fetuar pela Direção-Geral do Património C

ultural ou pelas câmaras municipais, confor

me o caso, vigorando enquanto os prédios

estiverem classificados ou reconhecidos e

integrados, mesmo que estes venham a ser tra

nsmitidos. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Nos restantes casos previstos

no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do

serviço de finanças da área da situação do

prédio, em requerimento devidamente

documentado, que deve ser apresentado

pelos sujeitos passivos da área da situação do

prédio, no prazo de 60 dias contados da

verificação do facto determinante da isenção

ou, quando aplicável, da entrada em vigor da

isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, De facto, esta alínea

q), de acordo com a sua letra, resulta num universo de

imóveis/estabelecimentos muito mais

restritivo do que aqueles que a Lei n.º

42/2017 atualmente abrange.

A isenção refere-se tão só a prédios ou

parte de prédios afetos a lojas com história

devidamente reconhecidas. No entanto, a

Lei n.º 42/2017 tem um espectro muito

mais vasto de proteção, na medida em

que engloba todos os estabelecimentos

de interesse histórico e cultural ou

social local (as lojas com história ou os

estabelecimentos de comércio tradicional,

restauração ou bebidas, abertos ao

público) que, pela sua atividade e

património material ou imaterial,

constituam uma referência viva na

atividade económica, cultural ou social

local e, ainda, todas as entidades de

interesse histórico e cultural ou social

local (as entidades com ou sem fins

lucrativos, nomeadamente coletividades

de cultura, recreio e desporto ou

associações culturais) que, pela sua

atividade e património material ou

imaterial, constituam uma relevante

referência cultural ou social a nível

local. A ANMP entende que a isenção proposta

na nova alínea q) deverá, em absoluto,

reportar-se a todas as tipologias

abrangidas pela Lei n.º 42/2017, ou seja,

reportar-se a todos os estabelecimentos e

entidades que gozem do regime de

proteção previsto neste diploma, não se

vislumbrando fundamento para a inclusão,

neste elenco do artigo 44.º, apenas dos

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