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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

seguintes condições: a) Sejam objeto de intervenções de «reabilitação de edifícios» promovidas nos

termos do Regime Jurídico da Reabilitação

Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de outubro, ou do regime

excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de

8 de abril; b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o

respetivo estado de conservação esteja do

is níveis acima do anteriormente atribuído

e tenha, no mínimo, um nível bom nos t

ermos do disposto no Decreto-Lei n.º 266

-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cum

pridos os requisitos de eficiência energét

ica e de qualidade térmica aplicáveis aos e

difícios a que se refere o artigo 30.º do De

creto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alte

rado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de

14 de setembro, sem prejuízo do disp

osto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2

014, de 8 de abril. 2 - Aos imóveis que preencham o

s requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis

os seguintes benefícios fiscais: a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos, a

contar do ano, inclusive, da conclusão das

obras de reabilitação, podendo ser

renovado, a requerimento do proprietário,

por mais cinco anos no caso de imóveis abrangidos pelas isençõ

es, reportando-os para o universo de prédios localizados em

ARU, ou para aqueles que, não se

localizando em ARU, tenham sido

construídos há mais de 30 anos,

harmonizando, grosso modo, o potencial

universo de prédios beneficiários destes

benefícios fiscais com o âmbito de

aplicação Regime Jurídico da

Reabilitação Urbana. São exigidos dois requisitos: 1) Que os prédios sejam objeto de uma

operação de reabilitação, nos termos do

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

ou nos termos do Regime Excecional de

Reabilitação Urbana; 2) Que se verifique um aumento do

respetivo estado de conservação em pelo

menos dois níveis, (no mínimo bom) e

cumpram, em regra, os requisitos de

eficiência e qualidade térmica aplicáveis.

A ANMP entende que, em matéria de

requisitos, e no que respeita à alínea a) do

n.º1 deste artigo 45.º, não se deve

restringir estas isenções às operações de

reabilitação promovidas estritamente nos

termos do Regime Jurídico da

Reabilitação Urbana ou do Regime

Excecional, mas sim alargar este espectro

a todas as operações urbanísticas que,

independentemente do respetivo regime

instrutório, sejam materialmente

caracterizadas como operações de

reabilitação urbana, desde que

promovidas em prédios ou frações destes

situados em ARU ou, quando fora de 1.(…) a) Sejam

objeto de intervenções de reabilitação

de edifícios, nos termos

definidos pela alínea i) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de Outubro,

independentemente da

operação urbanística ser

instruída nos termos do

Regime Jurídico da

Reabilitação Urbana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º

307/2009, de 23 de outubro,

do regime excecional do

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8

de abril, ou nos termos do

Regime Geral da

Urbanização e da Edificação.

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