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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

afetos a arrendamento para habitação

permanente ou a habitação própria e

permanente; b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas

aquisições de imóveis destinados a

intervenções de reabilitação, desde que o

adquirente inicie as respetivas obras no

prazo máximo de três anos a contar da data

de aquisição; c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imó

veis na primeira transmissão, subseq

uente à intervenção de reabilitação, de

imóvel a afetar a arrendamento para

habitação permanente ou, quando localizado

em área de reabilitação urbana, também a

habitação própria e permanente; d) Tributação à taxa autónoma

de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos

de IRS residentes em território português,

sem prejuízo da opção pelo englobamento,

decorrentes da primeira alienação,

subsequente à intervenção, de imóvel

localizado em área de reabilitação urbana;

e) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservaçã

o a que se refere a alínea b) do n.º 1. 3 - Os benefícios referidos nas alí

neas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a

liquidação e cobrança dos respetivos ARU, desde que em e

dificado com idade superior a 30 anos, cumpridos,

naturalmente os requisitos adicionais

previstos na alínea b) do mesmo n.º 1,

relativos à subida do nível de conservação

do edificado e do cumprimentos dos

requisitos energéticos e térmicos.

A ANMP propõe, assim, que se mantenha

este benefício fiscal para as operações

urbanísticas instruídas à margem do

RJRU e do RERU que, ainda assim,

cumpram todos os requisitos previstos na

lei para as isenções. Em matéria procedimental, a ANMP não

pode deixar de assinalar a necessidade de

o n.º4 deste artigo 45.º ser aperfeiçoado,

de modo que, no mesmo, estejam

igualmente previstas as situações de

operações de reabilitação que, pela sua

natureza, estejam isentas de controlo

prévio da respetiva operação urbanística,

incidentes sobre o mesmo edificado e

cumprindo os requisitos de melhoria de

conservação, térmicos e energéticos, aqui

impostos. Quanto às isenções propriamente ditas,

neste artigo são propostos três tipos de

isenções: 1) Isenção de IMI por três anos, a contar da conclusão (inclusive) das o

bras de reabilitação, podendo ser re

novada esta isenção, por mais 5 an

os se o proprietário quiser, desde

que se destine a habitação

própria permanente ou a arrendamen

to para habitação permanente; 2) Isenção de IMT nas aqui

sições que

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