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7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

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10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do

IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos

seguintes termos:

a) 3,17% para o Estado;

b) 48,05% para o ministério ao qual cabe promover as políticas

sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de

combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado

ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de

Ação Social;

c) (Revogada);

d) 22,88% para o ministério ao qual cabe promover as medidas de

política nacional de saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;

e) 5,24% para o ministério ao qual cabe promover as políticas de

segurança interna;

f) 20,66% para o ministério ao qual cabe promover a política nacional

de juventude e desporto.

11 - (Revogado).”

Artigo 318.º

Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção,

do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos

até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a

favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo de quaisquer

formalidades.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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