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Artigo 326.º

Produção de efeitos

As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a

29 de agosto de 2017.

CAPÍTULO II

Autorizações legislativas

Artigo 327.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação

1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da

urbanização e edificação.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e

extensão:

a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende

da obtenção de prévio mandado judicial;

b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de

fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações

urbanísticas já concluídas;

c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das

empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos

elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja

fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e

bens;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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