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d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de

ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário,

superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda

que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do

artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser

comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas

mencionadas na alínea anterior;

e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre do

proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;

f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer

pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o

local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a

recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

Artigo 328.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador

público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade

dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de

emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as

mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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