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“Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades

alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede

pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada

uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo

ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.

3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 17.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- Os encarregados de educação, cujos educandos pretendam consumir leite

vegetal, devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento

de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura

do ano letivo.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).”

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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