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Tribunal de Contas

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3.4. Consolidação da administração central

3.4.1. Consolidação

A CGE de 2016, no Mapa XXIII, excluindo ativos e passivos financeiros1, evidencia como valores

consolidados os seguintes:

– Receita .......................................................... € 56.356 M – Despesa ........................................................ € 62.735 M – Saldo global ................................................. € – 6.379 M

Porém, o Tribunal apura outros valores, apresentados no quadro infra, por:

a) Considerar na consolidação, pelas razões constantes no ponto 14.2., valores inferiores para os

juros e para a aquisição de serviços de saúde, do que resultou um valor superior para a receita e

para a despesa, sem alterar o saldo global;

b) À semelhança de anos anteriores, se excluírem as operações classificadas como passivos

financeiros2 e se considerarem as classificadas como ativos financeiros de médio e longo prazo.

Na realidade, não é correto considerar que todas as receitas e todas as despesas classificadas,

segundo o classificador económico da receita e da despesa pública3, como ativos financeiros, são

insuscetíveis de alterar definitivamente o património financeiro líquido do Estado. É o caso de

receitas e despesas relativas a operações financeiras de médio e longo prazo. Considerar tais

receitas e despesas confere maior rigor e transparência aos documentos de prestação de contas

referentes à execução orçamental. Esta diferença metodológica reflete-se significativamente no

montante global das receitas, das despesas e do saldo (negativo), neste caso maiores do que os

evidenciados na CGE.

Quadro B. 29 – Receitas, despesas e saldo global da AC (2016)

(milhões de euros)

Excluindo todos os ativos e

passivos financeiros (1)

Com ativos e passivos

financeiros considerados (2)

Receita 56 596 57 140

Despesa 62 976 64 272

Saldo global -6 379 -7 132

(1) Consolidadas as transferências, os juros pagos por SFA a entidades da administração central e a

aquisição de serviços de saúde pela ACSS – cfr. Parte A do Quadro 1 do ponto 14.1 e ponto 14.2.

(2) Inclui despesas de ativos e passivos financeiros considerados – cfr. Parte B do Quadro 1 do ponto 14.1.

1 Visto a DGO, com base numa interpretação estritamente literal do art. 9.°, n.os 2, 3, e 4 da LEO, excluir toda a receita e

toda a despesa classificada como ativos e passivos financeiros. 2 Exceto as da Parvalorem, Parups e Parparticipadas, pelas razões constantes do ponto 3.3. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei 26/2002, de 14/2.

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