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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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3.2.6.2. Resultado do Exame

O exame da receita não fiscal é condicionado pela informação dos SFA ser reportada no SIGO por

valores mensais acumulados, sem autonomizar as operações nem identificar devidamente o mês a que

respeitam os valores contabilizados. Além disso, fica evidente que subsistem por contabilizar operações

subjacentes aos fluxos financeiros de muitas entidades quando 97,4% da receita extraorçamental é

registado por apenas duas entidades: a AD&C (€ 5.665 M) e o IFAP (€ 951 M) que são intermediárias dos fluxos financeiros recebidos da EU e, em regra, registados como operações extraorçamentais.

Ora, omitir a contabilização de operações subjacentes aos fluxos financeiros de cada entidade impede o

controlo apropriado dessa movimentação em sede de execução orçamental e respeitar os princípios

orçamentais da universalidade e da especificação obriga a aplicar o código de classificação das receitas

públicas à totalidade dos fluxos financeiros recebidos por todos os serviços da administração central.

Para corrigir essas deficiências o Tribunal recomenda, desde 2009, o registo integral desses fluxos

financeiros nos sistemas de contabilização orçamental, classificando em operações extraorçamentais a

parte não relevada em operações orçamentais1. Porém, tais deficiências persistem em 2016 nas receitas

fiscal (vide 3.2.2.2.) e não fiscal (vide 3.2.6.2.).

No PCGE 2014, o Tribunal reportou que as inconsistências entre a informação do SIGO e a dos sistemas

contabilísticos locais dos SFA se deviam à obrigação de prever as operações extraorçamentais para as

poder reportar no SIGO. Recomendou, por isso, à DGO que eliminasse os constrangimentos técnicos

dos sistemas de informação pois a imposição dessa regra, que não atende à natureza específica das

operações extraorçamentais, obsta à total relevação no SIGO dos fluxos financeiros movimentados.

Porém, na preparação do OE para 2017, a DGO exigiu a inscrição orçamental (na receita e na despesa)

das operações extraorçamentais2 gerando, deste modo, inconsistências com os sistemas contabilísticos

locais, tanto atualmente (segundo as regras do POCP e POC sectoriais) como no futuro, visto colidir

com o SNC-AP que determina um tratamento diferenciado para estas receitas (despesas) ao não prever

as correspondentes contas de previsões (dotações) iniciais e corrigidas.

A DGO alega, já em 2017, que3 “dada a génese dos sistemas de informação orçamental, o procedimento contabilístico a dispensar às operações extraorçamentais está abrangido pelo processo aplicável às restantes

previsões e dotações orçamentais. A criação de condições diferenciadoras implica uma análise cuidada das suas

implicações e a definição de procedimentos orçamentais, bem como a redefinição de requisitos para os sistemas

de informação”. Ora, os requisitos dos sistemas de informação não podem obstar ao tratamento

diferenciado das operações extraorçamentais determinado pelos referenciais contabilísticos (POCP e

SNC-AP). Em contraditório, o MF e a DGO referem estar “em fase de implementação um conjunto de alterações ao SIGO-SFA que visam permitir o reporte das rubricas extraorçamentais, no decurso da execução,

sem que seja exigida a existência prévia de previsão / dotação (obrigando a realização de alterações orçamentais),

por forma a eliminar os constrangimentos referenciados pelo Tribunal.”

Reitera-se que a incompleta relevação das operações extraorçamentais limita, objetivamente, o controlo

da execução orçamental reportada na CGE visto que a contabilidade orçamental não regista a totalidade

dos fluxos financeiros dos organismos da administração central (como deveria) cujo valor permanece,

nessa sede, desconhecido e, nessa medida, parcialmente insuscetível de exame.

1 Recomendações: 11 – PCGE 2009, 43 – PCGE 2010, 46 – PCGE 2011, 42 e 43 – PCGE 2012, 48 e 49 – PCGE 2013, 52

e 53 – PCGE 2014 e 51 e 52 – PCGE 2015. 2 Ponto 19 da Circular Série A 1384 da DGO. 3 Contraditório da DGO ao Relatório n.º 3/2017-AEOAC-2.ª Secção – Acompanhamento da Execução Orçamental da

Administração Central – janeiro a dezembro de 2016, aprovado em 25/05 e disponível em www.tcontas.pt.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 86