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Tribunal de Contas

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3.2.7. Receita por cobrar

3.2.7.1. Objeto do exame

O relatório da CGE refere-se às receitas do Estado por cobrar no final de 2016 (€ 13.770 M) como “um saldo contabilístico que traduz as dívidas ao Estado (representado pelos serviços integrados) em resultado da

execução da receita”1. Porém, apenas quatro entidades apresentam saldos de liquidação e a quase

totalidade do respetivo valor corresponde aos saldos de liquidação da AT2.

3.2.7.2. Resultado do exame

No relatório da CGE 2016 subsiste o tipo de informação reportado pelo Tribunal no PCGE 2015 como

inconsistente por não corresponder às “receitas por cobrar” nem traduzir as dívidas ao Estado, pois:

 A generalidade das entidades administradoras da receita do Estado apenas regista liquidações no SGR com a respetiva cobrança, não evidenciando, por essa razão, saldo de receitas por cobrar.

É o caso da DGTF com as contrapartidas devidas por implementação do princípio da onerosidade

já liquidadas e não pagas (€ 26,3 M), não dando origem a qualquer registo no SGR.

 O saldo de liquidação da receita administrada pela AT e registada no SGR (a que se refere a CGE) continua manifestamente subavaliado faltando registar no SGR as liquidações de impostos

abolidos ou não informatizados3 e sendo o saldo das liquidações registadas que, no final do ano,

se encontravam em execução fiscal (€ 11.740 M) muito inferior ao valor por cobrar em execução fiscal a 31/12/2016 (€ 18.691 M) reportado pela própria AT ao Tribunal (vide 3.2.3.1.).

 A autoliquidação também implica registar liquidação e cobrança com a mesma data-valor (operação a que recorrem IGCP, DGO e, em certos casos a AT, como refere o Relatório da CGE).

O RCRE prevê em norma transitória4 a intervenção dos serviços cobradores (com funções de

caixas do Tesouro, como o IGCP e a AT) na contabilização das receitas até as respetivas

entidades administradoras cumprirem as condições do regime para serem reconhecidas como tal.

Essa intervenção reflete no SGR: no caso do IGCP, as transferências de outras entidades para

receita do Estado e, no caso da AT, as entregas de receita do Estado nos serviços de finanças.

Assim, não gera um saldo de receitas por cobrar, pois limita-se ao registo da autoliquidação e da

cobrança, na data em que esta ocorre. Ora, apesar do RCRE estar em vigor desde 2001 e do SGR

ter sido utilizado por 113 entidades, a intervenção, ao abrigo dessa norma transitória, é ainda

significativa tendo o IGCP, nessa qualidade, refletido no SGR cobranças (e, simultaneamente,

autoliquidações) no valor de € 3.877 M, bem superior ao registado em 2015 (€ 2.612 M)5.

1 Volume I – Tomo 1 – III.2.1.1.6. Receitas Liquidadas por Cobrar no Final de 2016. O saldo no final do período resulta

das dívidas que transitaram do período anterior, acrescidas das liquidações ocorridas no período, abatidas das anulações

de liquidação e extinções de créditos equivalentes, bem como da cobrança bruta do período em análise. Trata-se de

liquidações emitidas e que ainda não foram objeto de cobrança, anulação ou extinção. 2 Relativamente aos outros três serviços apura-se um saldo de liquidação de apenas € 682. 3 Como é exemplo a contribuição especial devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova Ponte

Vasco da Gama, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, de 20/03. 4 Nos termos dos art. 6.º e 8.º do Decreto-Lei 301/99. 5 O valor registado pela AT é substancialmente menor, ainda que não seja possível isolar essas cobranças, dado que a AT

regista as cobranças recebidas nessa qualidade no balcão “0020 – Receita Diversa” conjuntamente com receitas que administra (como cobranças fora do circuito DUC efetuadas pelos serviços locais de finanças, relativas a impostos

abolidos ou não informatizados). A receita total registada pela AT no referido balcão ascende, em 2016, a € 278 M.

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